Transtorno Neurótico, ou sobre o uso post-mortem da pomada "Hirudoid"
Os factos provados são os seguintes:
2.1.0 - Da acusação:
2.1.1. - C, nascida a 23.04.1920, viveu, até ao ano de 2000, em Benespera, no concelho da Guarda, altura em que a arguida A, sua filha, a convenceu a vir para Gondomar, para viver com ela e com a filha desta de nome E, nascida em 25/11/1988, ao que C acedeu.
2.1.2. - Chegada a Gondomar, C abriu, em 23.11.2000, uma conta à ordem com o n.º 0832001374800 e uma conta "poupança-reformado" com o n.º 0832001374265, na Caixa Geral de Depósitos - Agência de Valbom, nas quais figuram como titulares a C e a arguida A.
2.1.3. - A conta à ordem, em 18.03.2003, apresentava saldo zero.
2.1.4. - A conta poupança-reformado, em 18.03.2003, apresentava um saldo positivo de 8.946,40 euros, mais juros no valor de 20,98 euros.
2.1.5. - C, apesar de ter 82 anos à data da sua morte, era uma pessoa ainda com muita vitalidade que ia ao café sozinha, cozinhava frequentemente para si, para a arguida e para a sua neta, deslocava-se sempre que era necessário à Caixa Geral de Depósitos - Agência de Valbom, para efectuar depósitos ou levantamentos de dinheiro, e a última vez que foi consultada no Centro de Saúde de Gondomar, em 03.03.2003, não apresentava qualquer doença que determinasse a prescrição de qualquer medicamento, conforme se constata pelo teor da ficha clínica constante de fls. 161 v.°, salvo a habitual principalmente relacionada com uma patologia cardíaca.
2.1.6. - C contribuía com a quantia de 125 Euros mensais para as despesas da casa e frequentemente emprestava dinheiro à arguida, sua filha, a pedido desta última.
2.1.7. - Esporadicamente a arguida tinha pequenas discussões com a sua mãe por factos insignificantes do dia a dia.
2.1.8. - O arguido, visita frequente na casa da arguida, é filho de D, mais conhecida por ..., que era empregada doméstica na casa da arguida.
2.1.9. - Poucos dias antes do dia 19 de Março de 2003, a arguida A propôs ao arguido B, na casa deste, que lhe pagaria a quantia de 500,00 Euros se o mesmo matasse C, mãe da arguida, pois pretendia que a mesma morresse.
2.1.10. - Sem que nada o movesse contra a vítima, o arguido aceitou o que lhe foi proposto pela arguida, pois era uma forma de ganhar dinheiro, e juntos delinearam como proceder até ele conseguir aquele objectivo comum, ou seja, matar a C.
2.1.11. - Após várias conversas sobre o assunto, resolveram então que o B mataria C quando esta estivesse a dormir no seu quarto, de noite.
2.1.12. - Para tal, a arguida acordou com o arguido que, para entrar na sua residência, lhe deixaria o portão da casa aberto e a porta da cozinha não trancada.
2.1.13. - A casa do arguido situa-se na mesma rua da casa da arguida, a uma distância de cerca de 100 metros.
2.1.14. - Foi então que, a partir do dia 16 de Março de 2003, a arguida passou a deixar, à noite, o portão do quintal entreaberto, tendo colocado um pedaço de papel junto ao mesmo no chão, para que o portão não se fechasse, e começou a deixar a porta da cozinha não trancada. Também insistiu com a sua mãe e com a sua filha E para que todas se fossem deitar por volta das 22h00.
2.1.15. - A arguida dormia com a sua filha E num quarto e a C dormia noutro quarto, no outro lado do corredor existente na casa.
2.1.16. - Na noite do dia 16/17 de Março de 2003, em hora não concretamente determinada mas posterior às 22h00, o arguido, conforme o combinado, deslocou-se à residência da arguida. Entrou na casa, mas não matou a vítima em virtude da mesma ter a luz acesa do seu quarto, tendo apenas recolhido parte do pagamento em dinheiro acertado que a arguida havia deixado em cima da mesa de cozinha, ou seja, 100,00 Euros.
2.1.17. - Na noite seguinte, a arguida voltou a deixar o portão do quintal e a porta da cozinha conforme combinado e providenciou para que a sua mãe, a sua filha e ela própria se deitassem por volta das 22h00. O arguido voltou à casa da arguida, mas também não matou a vítima pelos mesmos motivos da noite anterior.
2.1.18. - Foi então que nesse dia a arguida pediu explicações ao arguido pelo facto deste ainda não ter morto a sua mãe, ao que este esclareceu que não o tinha feito porque, nas duas vezes que lá fora, a vítima tinha a luz acesa e ele tinha ouvido barulho.
2.1.19. - Então, nessa noite de 18/19 de Março de 2003, novamente a arguida convenceu a sua mãe e a sua filha a irem-se deitar cerca das 22h00, e já depois de ambas estarem deitadas, foi desligar o quadro da electricidade, para que nada falhasse.
2.1.20. - Pouco tempo depois, o arguido B telefonou à arguida, a qual lhe disse que viesse pois estava tudo preparado.
2.1.21. - Então o arguido, cerca das 00h30, saiu da sua residência, vestindo uma camisa com padrão xadrez de flanela e, já munido de um par de luvas de cor laranja e cinzenta escura e de uma lanterna, entrou na residência da arguida, sita na Rua João de Deus, n.º ... em Valbom, Gondomar, através do portão de acesso à área da garagem, que novamente a arguida havia deixado entreaberto com um pedaço de papel para ajudar a que o mesmo não fechasse, e pela porta da cozinha que se encontrava encostada, por assim a ter deixado a arguida.
2.1.22. - Uma vez no interior da residência, na sala, o arguido descalçou as sapatilhas e, em meias, dirigiu-se ao quarto de C, que já sabia onde se situava; abriu a porta que estava fechada mas não com chave, e uma vez no seu interior e já de luvas calçadas, aproximou-se da cama onde se encontrava a C, apercebeu-se que a mesma estava a dormir com a cabeça voltada para cima, pois sentiu a respiração dela nesse sentido, e com as suas mãos tapou a boca e o nariz da mesma, assim a asfixiando, método que decidira utilizar.
2.1.23. - A vítima acordou e lutou com o arguido para afastar as suas mãos da sua cara para poder respirar, mas não o conseguiu, chegando apenas a agarrar o pano da sua camisa arrancando-lhe dois botões.
2.1.24. - É que o arguido, indiferente aos gemidos de aflição da vítima, deitou-se em cima dela para impedir que a mesma lutasse e se movimentasse, colocando o seu peito em cima do peito de C para a imobilizar.
2.1.25. - O arguido B esteve nessa posição cerca de 15 minutos, com as suas mãos a obstruir as vias respiratórias.
2.1.26. - Esta actuação do arguido causou na vítima marcas de hematomas a nível da zona nasal.
2.1.27. - Depois de verificar que a C estava morta, o arguido retirou das orelhas desta os brincos em ouro no feitio de argolas que a mesma trazia e meteu-as ao bolso, delas se apropriando.
2.1.28. - Seguidamente, com a lanterna na mão, o arguido dirigiu-se ao quarto da arguida, onde a mesma estava com a sua filha E, bateu à porta e chamou pela mesma e comunicou-lhe que o serviço estava feito e que queria o dinheiro que lhe havia sido prometido.
2.1.29. - Depois de a arguida ir ligar o quadro da electricidade, acender as luzes da sala e do quarto da vítima, dirigiu-se juntamente com o arguido ao quarto desta e constataram que a mesma jazia na cama já sem vida.
2.1.30. - Como a vítima apresentava os referidos hematomas na face, nomeadamente na zona do nariz e olhos, e ainda antes de abandonar a casa, o arguido pediu à arguida que lhe arranjasse produtos de maquilhagem e uma caneta de feltro de cor castanha para fazer uma mistura para colocar sobre os hematomas que a vítima apresentava na cara, para os disfarçar.
2.1.31. - Então, o arguido com o auxílio de uma navalha que trazia e utilizando um papel, fez uma pasta colorida com a tinta do feltro da caneta que espremeu sobre o papel e o pó branco de maquilhagem, e colocou a mistura obtida na face da vítima, tendo verificado que não conseguia esconder os hematomas.
2.1.32. - Pediu então pomada "Hirudoid" e pegou em algodão em rama e dirigiu-se novamente ao quarto da vítima para tentar disfarçar os hematomas, o que também não conseguiu.
2.1.33. - Foi então, na presença e com consentimento da arguida, que o arguido B resolveu deitar a vítima no chão do quarto, em posição de decúbito ventral, com o corpo todo esticado, braços estendidos ao longo do corpo, com as palmas das mãos e plantas dos pés viradas para cima e com a face pousada no chão, com a cabeça na direcção da cabeceira da cama, para simular que a mesma havia caído naquela posição e que tinha sofrido os hematomas na cara, com o contacto com o chão.
2.1.34. - Depois disto, a arguida foi à mesinha de cabeceira buscar o dinheiro que havia prometido ao arguido e entregou-lhe o dinheiro que faltava para completar os 500,00 Euros, ou seja 400,00 Euros, pois 100,00 Euros já o arguido havia levado há duas noites atrás.
2.1.35. - De seguida, já na sala e com a televisão ligada, cerca da 01h30 do dia 19.03.2003, a arguida telefonou por telemóvel ao seu filho F, mas só conseguiu falar com a Y, companheira do seu filho e comunicou-lhe a morte de C, por queda da cama, tendo-lhe esta referido para chamar os bombeiros ou o INEM, sendo que a arguida disse não ser preciso.
2.1.36. - Depois, a arguida telefonou também por telemóvel ao seu filho G e comunicou-lhe a morte da respectiva avó.
2.1.37. - Pouco tempo depois, esse filho G e a sua nora H, que vivem perto da arguida, apareceram em casa da mesma, tendo-se ainda cruzado, na rua, com o arguido B.
2.1.38. - Quando chegaram lá a casa, o G e a H dirigiram-se ao quarto da vítima e, ao vê-la deitada no chão, levantaram-na e deitaram-na na cama.
2.1.39. - Depois de o G ter telefonado ao agente funerário que a mãe lhe indicou e conforme ela lhe pediu, e de ele ter respondido que apareceria entre as 07h30 e as 08h00 para tirar as medidas, o G e a H vestiram a vítima; e foi nessa altura que deram pela falta das argolas em ouro que a vítima sempre usava e das duas alianças que a mesma trazia nos dedos, sendo que encontraram uma dessas alianças caída na cama. A outra aliança nunca foi encontrada.
2.1.40. - De manhã, já depois de o agente funerário ter passado pela casa da arguida, esta convenceu o seu filho G a ir com ela à Caixa Geral de Depósitos Agência de Valbom, e levantou todo o dinheiro da conta "poupança - reformado" da vítima no valor global de 8.967,38 Euros, fazendo seu tal dinheiro.
2.1.41. - A partir dessa noite a arguida passou a dormir em casa do arguido.
2.1.42. - Nenhum médico se deslocou a casa da arguida para atestar o óbito da vítima.
2.1.43. - O arguido no dia 26 de Março de 2003 deslocou-se ao estabelecimento comercial "União de Crédito Popular", sito na Rua Cimo de Vila, n.º 21, no Porto, que se dedica ao comércio de penhores e efectuou o penhor de um alfinete de peito em ouro com pedras, duas argolas/brincos em ouro e uma argola em ouro (esta última não era propriedade da vítima), tendo recebido a quantia de 27,00 Euros. A este penhor corresponde a cautela de penhor n.º 138737.
2.1.44. - Os objectos em causa, propriedade da vítima, melhor descritos a fls. 309 no auto de exame e avaliação dos objectos, e fotografados a fls. 230, têm o peso total de 4,8 gramas, são em ouro com o toque de 0,800, encontram-se em bom estado de conservação e foi-lhe atribuído às argolas o valor de 32,60 Euros e ao alfinete o valor de 9,70 Euros, respectivamente.
2.1.45. - O agente funerário tratou de todo o processo relativo ao funeral da vítima e providenciou pela emissão do Certificado de Óbito junto da Médica do Posto de Saúde, conforme documento junto a fls. 114, a qual, conhecedora de que a vítima tinha problemas cardíacos, elaborou o Certificado de óbito sem se ter certificado pessoalmente dos factos.
2.1.46. - No dia 6 de Junho de 2003, foi realizada a exumação do cadáver de C no cemitério de Valbom, em Gondomar, e realizada nesse mesmo dia a respectiva autópsia a fim de determinar a causa da morte da vítima.
2.1.47. - Atento o tempo decorrido entre a morte da vítima, em 19.03.2003, e a realização da autópsia, e de acordo com o teor do respectivo relatório para o qual se remete e se dá aqui por inteiramente reproduzido, não foi, através dele, possível apurar a causa determinante da morte de C, não tendo sido observadas lesões traumáticas no seu corpo.
2.1.48. - A neta da vítima, E, menor de 14 anos, sabia que a sua mãe queria matar a sua avó e que tinha pedido o auxílio do arguido B para tal acto, mas foi ameaçada pela sua mãe para não contar a ninguém, sob pena da mesma lhe bater.
2.1.49. - Após os factos, a E nunca mais viveu com a sua mãe, e foi viver para casa dos seus irmãos.
2.1.50. - Ambos os arguidos sabiam que C era mãe da arguida A
2.1.51. - Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de acordo com um plano delineado com vários dias de antecedência, com a intenção de tirar a vida a C, pessoa idosa de 82 anos, como efectivamente tiraram, bem sabendo que actuavam contra a vontade daquela.
2.1.52. - Na verdade, ambos agiram com premeditação e reflexão sobre como procederem para alcançarem aquele objectivo, salvo quanto ao concreto método de asfixia, com total indiferença pela vida humana, tendo protelado a intenção de matar por mais de 24 horas.
2.1.53. - O arguido actuou a sangue frio, de forma intencional e com indiferença pela vida humana.
2.1.54. - A actuação do arguido foi causa directa e necessária da morte de C.
2.1.55. - A arguida, filha da vitima, convenceu esta última a deitar-se cedo, desligou o quadro da electricidade para que não houvesse luz na casa, de modo a assegurar-se que a vítima adormeceria mais rapidamente, deixou o portão e a porta da cozinha encostadas de modo a que o arguido pudesse entrar na sua casa sem qualquer dificuldade, pagou ao arguido a quantia de 500,00 Euros.
2.1.56. - A arguida agiu do modo descrito para se apropriar do dinheiro que a vítima tinha no Banco, que levantou logo na manhã seguinte à morte da sua mãe.
2.1.57. - O arguido B actuou da forma acima descrita com o intuito de lucrar economicamente com a situação pois a arguida pagou-lhe quinhentos euros pela sua ajuda em matar C.
2.1.58. - Por outro lado, o arguido, ao agir do modo descrito, quis retirar e levar consigo as argolas em ouro de que se apropriou depois de ter morto a vítima com o propósito de as fazer suas, o que conseguiu, e com a sua penhora no estabelecimento de penhores, quis ganhar dinheiro, pois recebeu vinte e sete euros com tal penhora e dos demais objectos dados simultaneamente de penhor, bem sabendo que tais argolas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária.
2.1.59. - Os arguidos com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, bem sabiam que estas eram proibidas e punidas por lei, e ainda assim, actuaram do modo descrito.
2.2. - Da contestação da arguida A:
A arguida padece dos problemas de saúde referidos em 2.2.3 e 2.2.4..
A arguida deu entrada nos serviços de urgência dos Hospitais de Santo António e São João, no Porto, várias vezes, designadamente por causa de problemas psíquicos.
2.3. - Da contestação do arguido B:
O arguido padece dos problemas de saúde referidos em 2.2.2.
Os quais ocasionaram a intervenção técnica do Hospital de Crianças Maria Pia - Departamento de Pedopsiquiatria - Hospital de Magalhães Lemos.
2.4. - Da Audiência:
2.2.1. - Do Relatório elaborado pelo IRS sobre o arguido B consta que é oriundo de agregado familiar marcado pela precariedade sócio-económica e cultural; desde a infância manifestou problemas de ordem comportamental e défices cognitivos, tendo tido acompanhamento pedopsiquiátrico; o percurso escolar foi marcado pela instabilidade, absentismo e dificuldades de aprendizagem; esteve na Tutoria do Porto e em lzeda, Bragança; só por pouco tempo trabalhou na área da construção civil; envolveu-se no consumo de estupefacientes e de álcool; viveu com familiares e dependendo destes; manifestava comunicação conflituosa e agressiva com a mãe, sendo negativamente referenciado no meio social envolvente; no estabelecimento prisional tem comportamento normal, mas não exerce qualquer actividade nem manifestou interesse nisso.
2.2.2. - Do relatório do exame às faculdades mentais do arguido B constam como conclusões (fls. 673 a 678):
a) - Que é portador de Perturbação de Personalidade com predomínio de manifestações sociopáticas, caracterizada por inobservância dos deveres sociais, indiferença pelos outros, violência, impulsividade e frieza afectiva; o comportamento é pouco modificável pela experiência; estes psicopatas são muitas vezes inafectivos e podem ser anormalmente agressivos ou perigosos;
b) - Sofre ainda de Toxifilia (álcool, canabinóides, cocaína e opiáceos);
c) - É imputável para os actos de que vem arguido. Mas a personalidade de que é portador permite escassa margem de manobra ao livre arbítrio e dificulta o refreamento de pulsões, limitações potenciadas pelo abuso prolongado de tóxicos, o que autoriza a proposta de diminuição da imputabilidade;
d) - O prognóstico é reservado.
2.2.3. - Do relatório do exame às faculdades mentais da arguida A constam como conclusões (fls. 712 a 723):
"Clinicamente à data da prática dos factos de que é acusada, não se detecta sintomatologia psiquiátrica significativa de forma a impedir a examinanda de se avaliar ou de se determinar de acordo com a sua própria avaliação.
Desta forma a examinanda integra pois pressupostos médico-legais de imputabilidade.
Sem prejuízo do atrás afirmado a examinanda sofre de um Transtorno Neurótico".
2.2.4. - Do relatório de avaliação psicológica da mesma arguida A consta também que "apresentou um funcionamento cognitivo intelectual homogéneo que se situa entre o Muito Baixo e Inferior. Mostra um desenvolvimento intelectual pobre, manifestando dificuldades ao nível da compreensão verbal, organização preceptiva, memória de trabalho. Mostra também défices nas capacidades de atenção/concentração e memória visual para estímulos complexos. As provas de personalidade evidenciaram a presença de importante perturbação emocional, com depressão severa, ansiedade, perturbação séria no contacto com a realidade, dificuldade em estabelecer vínculos efectivos, presença de ideação paranóide e, por último, dificuldade de controlar os impulsos agressivos/hostilidade".
2.2.5. - Nada consta dos CRC's dos arguidos.
2.2.6. - O arguido B confessou a sua apurada conduta.
2.2.7. - O arguido consumia heroína e cocaína fumada, gastando nisso seis a sete mil escudos/dia. Ingeria álcool em excesso, o que não acontece na prisão. É oriundo de família humilde, tendo o pai já falecido e vivendo com a mãe, reformada, numa casa arrendada, com um sobrinho, filho de uma irmã presa em Espanha. Tem o 8.° ano de escolaridade, incompleto. Reprovou 3 anos, por faltar à escola. Só se recorda de ter tido problemas de saúde, não especificados, em pequeno.
2.2.8. - Ambos se encontram presos preventivamente à ordem destes autos desde 8 de Setembro de 2003.