30.11.06

Oldest Male Stripper


WHO:
Bernie Barker
WHAT:
63 years old
WHERE:
Miami, Florida, USA
WHEN:
As of 2000
Bernie Barker (USA) ( b. July 31, 1940), a regular performer at Club LeBare, Miami Beach, Florida, USA, began his career in 2000 at the age of 60 as a way to get in shape after recovering from prostate cancer. Since leaving his previous job of selling real estate, he has won over 30 contests.

29.11.06

Rubber Johnny


by Aphex Twin & Chris Cunningham

time lapse

28.11.06

Universidad Pirata

MIENTRAS las grandes universidades montan parques biotecnológicos patrocinados por las empresas farmacéuticas

MIENTRAS las empresas de software y las grandes discográficas se entretienen en el ejercicio fútil de cazar infractores de los llamados derechos de autor

MIENTRAS todas las formas de conocimiento se privatizan y el acceso a ellas se elitiza...

la Universidad Pirata abre sus puertas

27.11.06

open source beer

Free Beer

FREE BEER version 3.0 (codename: “Skands”) recipe

pimp my arm

"Prosthetics shouldn't cost an arm and a leg."

google adnonsense

24.11.06

the museum pt.1

22.11.06

gmail revisited

Transtorno Neurótico, ou sobre o uso post-mortem da pomada "Hirudoid"

Os factos provados são os seguintes:
2.1.0 - Da acusação:
2.1.1. - C, nascida a 23.04.1920, viveu, até ao ano de 2000, em Benespera, no concelho da Guarda, altura em que a arguida A, sua filha, a convenceu a vir para Gondomar, para viver com ela e com a filha desta de nome E, nascida em 25/11/1988, ao que C acedeu.
2.1.2. - Chegada a Gondomar, C abriu, em 23.11.2000, uma conta à ordem com o n.º 0832001374800 e uma conta "poupança-reformado" com o n.º 0832001374265, na Caixa Geral de Depósitos - Agência de Valbom, nas quais figuram como titulares a C e a arguida A.
2.1.3. - A conta à ordem, em 18.03.2003, apresentava saldo zero.
2.1.4. - A conta poupança-reformado, em 18.03.2003, apresentava um saldo positivo de 8.946,40 euros, mais juros no valor de 20,98 euros.
2.1.5. - C, apesar de ter 82 anos à data da sua morte, era uma pessoa ainda com muita vitalidade que ia ao café sozinha, cozinhava frequentemente para si, para a arguida e para a sua neta, deslocava-se sempre que era necessário à Caixa Geral de Depósitos - Agência de Valbom, para efectuar depósitos ou levantamentos de dinheiro, e a última vez que foi consultada no Centro de Saúde de Gondomar, em 03.03.2003, não apresentava qualquer doença que determinasse a prescrição de qualquer medicamento, conforme se constata pelo teor da ficha clínica constante de fls. 161 v.°, salvo a habitual principalmente relacionada com uma patologia cardíaca.
2.1.6. - C contribuía com a quantia de 125 Euros mensais para as despesas da casa e frequentemente emprestava dinheiro à arguida, sua filha, a pedido desta última.
2.1.7. - Esporadicamente a arguida tinha pequenas discussões com a sua mãe por factos insignificantes do dia a dia.
2.1.8. - O arguido, visita frequente na casa da arguida, é filho de D, mais conhecida por ..., que era empregada doméstica na casa da arguida.
2.1.9. - Poucos dias antes do dia 19 de Março de 2003, a arguida A propôs ao arguido B, na casa deste, que lhe pagaria a quantia de 500,00 Euros se o mesmo matasse C, mãe da arguida, pois pretendia que a mesma morresse.
2.1.10. - Sem que nada o movesse contra a vítima, o arguido aceitou o que lhe foi proposto pela arguida, pois era uma forma de ganhar dinheiro, e juntos delinearam como proceder até ele conseguir aquele objectivo comum, ou seja, matar a C.
2.1.11. - Após várias conversas sobre o assunto, resolveram então que o B mataria C quando esta estivesse a dormir no seu quarto, de noite.
2.1.12. - Para tal, a arguida acordou com o arguido que, para entrar na sua residência, lhe deixaria o portão da casa aberto e a porta da cozinha não trancada.
2.1.13. - A casa do arguido situa-se na mesma rua da casa da arguida, a uma distância de cerca de 100 metros.
2.1.14. - Foi então que, a partir do dia 16 de Março de 2003, a arguida passou a deixar, à noite, o portão do quintal entreaberto, tendo colocado um pedaço de papel junto ao mesmo no chão, para que o portão não se fechasse, e começou a deixar a porta da cozinha não trancada. Também insistiu com a sua mãe e com a sua filha E para que todas se fossem deitar por volta das 22h00.
2.1.15. - A arguida dormia com a sua filha E num quarto e a C dormia noutro quarto, no outro lado do corredor existente na casa.
2.1.16. - Na noite do dia 16/17 de Março de 2003, em hora não concretamente determinada mas posterior às 22h00, o arguido, conforme o combinado, deslocou-se à residência da arguida. Entrou na casa, mas não matou a vítima em virtude da mesma ter a luz acesa do seu quarto, tendo apenas recolhido parte do pagamento em dinheiro acertado que a arguida havia deixado em cima da mesa de cozinha, ou seja, 100,00 Euros.
2.1.17. - Na noite seguinte, a arguida voltou a deixar o portão do quintal e a porta da cozinha conforme combinado e providenciou para que a sua mãe, a sua filha e ela própria se deitassem por volta das 22h00. O arguido voltou à casa da arguida, mas também não matou a vítima pelos mesmos motivos da noite anterior.
2.1.18. - Foi então que nesse dia a arguida pediu explicações ao arguido pelo facto deste ainda não ter morto a sua mãe, ao que este esclareceu que não o tinha feito porque, nas duas vezes que lá fora, a vítima tinha a luz acesa e ele tinha ouvido barulho.
2.1.19. - Então, nessa noite de 18/19 de Março de 2003, novamente a arguida convenceu a sua mãe e a sua filha a irem-se deitar cerca das 22h00, e já depois de ambas estarem deitadas, foi desligar o quadro da electricidade, para que nada falhasse.
2.1.20. - Pouco tempo depois, o arguido B telefonou à arguida, a qual lhe disse que viesse pois estava tudo preparado.
2.1.21. - Então o arguido, cerca das 00h30, saiu da sua residência, vestindo uma camisa com padrão xadrez de flanela e, já munido de um par de luvas de cor laranja e cinzenta escura e de uma lanterna, entrou na residência da arguida, sita na Rua João de Deus, n.º ... em Valbom, Gondomar, através do portão de acesso à área da garagem, que novamente a arguida havia deixado entreaberto com um pedaço de papel para ajudar a que o mesmo não fechasse, e pela porta da cozinha que se encontrava encostada, por assim a ter deixado a arguida.
2.1.22. - Uma vez no interior da residência, na sala, o arguido descalçou as sapatilhas e, em meias, dirigiu-se ao quarto de C, que já sabia onde se situava; abriu a porta que estava fechada mas não com chave, e uma vez no seu interior e já de luvas calçadas, aproximou-se da cama onde se encontrava a C, apercebeu-se que a mesma estava a dormir com a cabeça voltada para cima, pois sentiu a respiração dela nesse sentido, e com as suas mãos tapou a boca e o nariz da mesma, assim a asfixiando, método que decidira utilizar.
2.1.23. - A vítima acordou e lutou com o arguido para afastar as suas mãos da sua cara para poder respirar, mas não o conseguiu, chegando apenas a agarrar o pano da sua camisa arrancando-lhe dois botões.
2.1.24. - É que o arguido, indiferente aos gemidos de aflição da vítima, deitou-se em cima dela para impedir que a mesma lutasse e se movimentasse, colocando o seu peito em cima do peito de C para a imobilizar.
2.1.25. - O arguido B esteve nessa posição cerca de 15 minutos, com as suas mãos a obstruir as vias respiratórias.
2.1.26. - Esta actuação do arguido causou na vítima marcas de hematomas a nível da zona nasal.
2.1.27. - Depois de verificar que a C estava morta, o arguido retirou das orelhas desta os brincos em ouro no feitio de argolas que a mesma trazia e meteu-as ao bolso, delas se apropriando.
2.1.28. - Seguidamente, com a lanterna na mão, o arguido dirigiu-se ao quarto da arguida, onde a mesma estava com a sua filha E, bateu à porta e chamou pela mesma e comunicou-lhe que o serviço estava feito e que queria o dinheiro que lhe havia sido prometido.
2.1.29. - Depois de a arguida ir ligar o quadro da electricidade, acender as luzes da sala e do quarto da vítima, dirigiu-se juntamente com o arguido ao quarto desta e constataram que a mesma jazia na cama já sem vida.
2.1.30. - Como a vítima apresentava os referidos hematomas na face, nomeadamente na zona do nariz e olhos, e ainda antes de abandonar a casa, o arguido pediu à arguida que lhe arranjasse produtos de maquilhagem e uma caneta de feltro de cor castanha para fazer uma mistura para colocar sobre os hematomas que a vítima apresentava na cara, para os disfarçar.
2.1.31. - Então, o arguido com o auxílio de uma navalha que trazia e utilizando um papel, fez uma pasta colorida com a tinta do feltro da caneta que espremeu sobre o papel e o pó branco de maquilhagem, e colocou a mistura obtida na face da vítima, tendo verificado que não conseguia esconder os hematomas.
2.1.32. - Pediu então pomada "Hirudoid" e pegou em algodão em rama e dirigiu-se novamente ao quarto da vítima para tentar disfarçar os hematomas, o que também não conseguiu.
2.1.33. - Foi então, na presença e com consentimento da arguida, que o arguido B resolveu deitar a vítima no chão do quarto, em posição de decúbito ventral, com o corpo todo esticado, braços estendidos ao longo do corpo, com as palmas das mãos e plantas dos pés viradas para cima e com a face pousada no chão, com a cabeça na direcção da cabeceira da cama, para simular que a mesma havia caído naquela posição e que tinha sofrido os hematomas na cara, com o contacto com o chão.
2.1.34. - Depois disto, a arguida foi à mesinha de cabeceira buscar o dinheiro que havia prometido ao arguido e entregou-lhe o dinheiro que faltava para completar os 500,00 Euros, ou seja 400,00 Euros, pois 100,00 Euros já o arguido havia levado há duas noites atrás.
2.1.35. - De seguida, já na sala e com a televisão ligada, cerca da 01h30 do dia 19.03.2003, a arguida telefonou por telemóvel ao seu filho F, mas só conseguiu falar com a Y, companheira do seu filho e comunicou-lhe a morte de C, por queda da cama, tendo-lhe esta referido para chamar os bombeiros ou o INEM, sendo que a arguida disse não ser preciso.
2.1.36. - Depois, a arguida telefonou também por telemóvel ao seu filho G e comunicou-lhe a morte da respectiva avó.
2.1.37. - Pouco tempo depois, esse filho G e a sua nora H, que vivem perto da arguida, apareceram em casa da mesma, tendo-se ainda cruzado, na rua, com o arguido B.
2.1.38. - Quando chegaram lá a casa, o G e a H dirigiram-se ao quarto da vítima e, ao vê-la deitada no chão, levantaram-na e deitaram-na na cama.
2.1.39. - Depois de o G ter telefonado ao agente funerário que a mãe lhe indicou e conforme ela lhe pediu, e de ele ter respondido que apareceria entre as 07h30 e as 08h00 para tirar as medidas, o G e a H vestiram a vítima; e foi nessa altura que deram pela falta das argolas em ouro que a vítima sempre usava e das duas alianças que a mesma trazia nos dedos, sendo que encontraram uma dessas alianças caída na cama. A outra aliança nunca foi encontrada.
2.1.40. - De manhã, já depois de o agente funerário ter passado pela casa da arguida, esta convenceu o seu filho G a ir com ela à Caixa Geral de Depósitos Agência de Valbom, e levantou todo o dinheiro da conta "poupança - reformado" da vítima no valor global de 8.967,38 Euros, fazendo seu tal dinheiro.
2.1.41. - A partir dessa noite a arguida passou a dormir em casa do arguido.
2.1.42. - Nenhum médico se deslocou a casa da arguida para atestar o óbito da vítima.
2.1.43. - O arguido no dia 26 de Março de 2003 deslocou-se ao estabelecimento comercial "União de Crédito Popular", sito na Rua Cimo de Vila, n.º 21, no Porto, que se dedica ao comércio de penhores e efectuou o penhor de um alfinete de peito em ouro com pedras, duas argolas/brincos em ouro e uma argola em ouro (esta última não era propriedade da vítima), tendo recebido a quantia de 27,00 Euros. A este penhor corresponde a cautela de penhor n.º 138737.
2.1.44. - Os objectos em causa, propriedade da vítima, melhor descritos a fls. 309 no auto de exame e avaliação dos objectos, e fotografados a fls. 230, têm o peso total de 4,8 gramas, são em ouro com o toque de 0,800, encontram-se em bom estado de conservação e foi-lhe atribuído às argolas o valor de 32,60 Euros e ao alfinete o valor de 9,70 Euros, respectivamente.
2.1.45. - O agente funerário tratou de todo o processo relativo ao funeral da vítima e providenciou pela emissão do Certificado de Óbito junto da Médica do Posto de Saúde, conforme documento junto a fls. 114, a qual, conhecedora de que a vítima tinha problemas cardíacos, elaborou o Certificado de óbito sem se ter certificado pessoalmente dos factos.
2.1.46. - No dia 6 de Junho de 2003, foi realizada a exumação do cadáver de C no cemitério de Valbom, em Gondomar, e realizada nesse mesmo dia a respectiva autópsia a fim de determinar a causa da morte da vítima.
2.1.47. - Atento o tempo decorrido entre a morte da vítima, em 19.03.2003, e a realização da autópsia, e de acordo com o teor do respectivo relatório para o qual se remete e se dá aqui por inteiramente reproduzido, não foi, através dele, possível apurar a causa determinante da morte de C, não tendo sido observadas lesões traumáticas no seu corpo.
2.1.48. - A neta da vítima, E, menor de 14 anos, sabia que a sua mãe queria matar a sua avó e que tinha pedido o auxílio do arguido B para tal acto, mas foi ameaçada pela sua mãe para não contar a ninguém, sob pena da mesma lhe bater.
2.1.49. - Após os factos, a E nunca mais viveu com a sua mãe, e foi viver para casa dos seus irmãos.
2.1.50. - Ambos os arguidos sabiam que C era mãe da arguida A
2.1.51. - Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de acordo com um plano delineado com vários dias de antecedência, com a intenção de tirar a vida a C, pessoa idosa de 82 anos, como efectivamente tiraram, bem sabendo que actuavam contra a vontade daquela.
2.1.52. - Na verdade, ambos agiram com premeditação e reflexão sobre como procederem para alcançarem aquele objectivo, salvo quanto ao concreto método de asfixia, com total indiferença pela vida humana, tendo protelado a intenção de matar por mais de 24 horas.
2.1.53. - O arguido actuou a sangue frio, de forma intencional e com indiferença pela vida humana.
2.1.54. - A actuação do arguido foi causa directa e necessária da morte de C.
2.1.55. - A arguida, filha da vitima, convenceu esta última a deitar-se cedo, desligou o quadro da electricidade para que não houvesse luz na casa, de modo a assegurar-se que a vítima adormeceria mais rapidamente, deixou o portão e a porta da cozinha encostadas de modo a que o arguido pudesse entrar na sua casa sem qualquer dificuldade, pagou ao arguido a quantia de 500,00 Euros.
2.1.56. - A arguida agiu do modo descrito para se apropriar do dinheiro que a vítima tinha no Banco, que levantou logo na manhã seguinte à morte da sua mãe.
2.1.57. - O arguido B actuou da forma acima descrita com o intuito de lucrar economicamente com a situação pois a arguida pagou-lhe quinhentos euros pela sua ajuda em matar C.
2.1.58. - Por outro lado, o arguido, ao agir do modo descrito, quis retirar e levar consigo as argolas em ouro de que se apropriou depois de ter morto a vítima com o propósito de as fazer suas, o que conseguiu, e com a sua penhora no estabelecimento de penhores, quis ganhar dinheiro, pois recebeu vinte e sete euros com tal penhora e dos demais objectos dados simultaneamente de penhor, bem sabendo que tais argolas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária.
2.1.59. - Os arguidos com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, bem sabiam que estas eram proibidas e punidas por lei, e ainda assim, actuaram do modo descrito.
2.2. - Da contestação da arguida A:
A arguida padece dos problemas de saúde referidos em 2.2.3 e 2.2.4..
A arguida deu entrada nos serviços de urgência dos Hospitais de Santo António e São João, no Porto, várias vezes, designadamente por causa de problemas psíquicos.
2.3. - Da contestação do arguido B:
O arguido padece dos problemas de saúde referidos em 2.2.2.
Os quais ocasionaram a intervenção técnica do Hospital de Crianças Maria Pia - Departamento de Pedopsiquiatria - Hospital de Magalhães Lemos.
2.4. - Da Audiência:
2.2.1. - Do Relatório elaborado pelo IRS sobre o arguido B consta que é oriundo de agregado familiar marcado pela precariedade sócio-económica e cultural; desde a infância manifestou problemas de ordem comportamental e défices cognitivos, tendo tido acompanhamento pedopsiquiátrico; o percurso escolar foi marcado pela instabilidade, absentismo e dificuldades de aprendizagem; esteve na Tutoria do Porto e em lzeda, Bragança; só por pouco tempo trabalhou na área da construção civil; envolveu-se no consumo de estupefacientes e de álcool; viveu com familiares e dependendo destes; manifestava comunicação conflituosa e agressiva com a mãe, sendo negativamente referenciado no meio social envolvente; no estabelecimento prisional tem comportamento normal, mas não exerce qualquer actividade nem manifestou interesse nisso.
2.2.2. - Do relatório do exame às faculdades mentais do arguido B constam como conclusões (fls. 673 a 678):
a) - Que é portador de Perturbação de Personalidade com predomínio de manifestações sociopáticas, caracterizada por inobservância dos deveres sociais, indiferença pelos outros, violência, impulsividade e frieza afectiva; o comportamento é pouco modificável pela experiência; estes psicopatas são muitas vezes inafectivos e podem ser anormalmente agressivos ou perigosos;
b) - Sofre ainda de Toxifilia (álcool, canabinóides, cocaína e opiáceos);
c) - É imputável para os actos de que vem arguido. Mas a personalidade de que é portador permite escassa margem de manobra ao livre arbítrio e dificulta o refreamento de pulsões, limitações potenciadas pelo abuso prolongado de tóxicos, o que autoriza a proposta de diminuição da imputabilidade;
d) - O prognóstico é reservado.
2.2.3. - Do relatório do exame às faculdades mentais da arguida A constam como conclusões (fls. 712 a 723):
"Clinicamente à data da prática dos factos de que é acusada, não se detecta sintomatologia psiquiátrica significativa de forma a impedir a examinanda de se avaliar ou de se determinar de acordo com a sua própria avaliação.
Desta forma a examinanda integra pois pressupostos médico-legais de imputabilidade.
Sem prejuízo do atrás afirmado a examinanda sofre de um Transtorno Neurótico".
2.2.4. - Do relatório de avaliação psicológica da mesma arguida A consta também que "apresentou um funcionamento cognitivo intelectual homogéneo que se situa entre o Muito Baixo e Inferior. Mostra um desenvolvimento intelectual pobre, manifestando dificuldades ao nível da compreensão verbal, organização preceptiva, memória de trabalho. Mostra também défices nas capacidades de atenção/concentração e memória visual para estímulos complexos. As provas de personalidade evidenciaram a presença de importante perturbação emocional, com depressão severa, ansiedade, perturbação séria no contacto com a realidade, dificuldade em estabelecer vínculos efectivos, presença de ideação paranóide e, por último, dificuldade de controlar os impulsos agressivos/hostilidade".
2.2.5. - Nada consta dos CRC's dos arguidos.
2.2.6. - O arguido B confessou a sua apurada conduta.
2.2.7. - O arguido consumia heroína e cocaína fumada, gastando nisso seis a sete mil escudos/dia. Ingeria álcool em excesso, o que não acontece na prisão. É oriundo de família humilde, tendo o pai já falecido e vivendo com a mãe, reformada, numa casa arrendada, com um sobrinho, filho de uma irmã presa em Espanha. Tem o 8.° ano de escolaridade, incompleto. Reprovou 3 anos, por faltar à escola. Só se recorda de ter tido problemas de saúde, não especificados, em pequeno.
2.2.8. - Ambos se encontram presos preventivamente à ordem destes autos desde 8 de Setembro de 2003.

21.11.06

lifesize celebrity cardboard cutouts

#423 The Crocodile Hunter, Steve Irwin (5' 11" tall)



This cutout is also available in a Talking model.
http://www.cardboardcutouts.com/

Toilet Snorkel

Toilet Snorkel
US Patent Issued In 1982

What exactly is this man doing? Communicating with his neighbors using his new Toilet Phone? Blowing up his Inflatable Toilet? Or is he simple blowing bubbles?
Well the correct answer is None of the Above.
This guy is using the new breath easy, Toilet Snorkel, formulated to provide a fresh air source during fires in high rise buildings. In most fires, it's the smoke that will get you, and a source of fresh air can be a life saver.
So our inventor designed a way to snake a snorkel through the zigs and zags of your toilet, so you can breath sewer air instead of smoke.
Here's our question... couldn't he have, just as easily, invented the Faucet Snorkel instead?

http://totallyabsurd.com/index.htm

mission statement

Put an End to
Personal Body Odor Problems for Good!

Does excessive flatulence, incontinence or feminine odor stifle your life? Are you refraining from living a complete lifestyle - one to the fullest - because of embarrassing, uncontrollable odors or mishaps? WE HAVE THE SOLUTION YOU’VE BEEN LOOKING FOR!

I am the American Inventor who has created a product that is revolutionizing the personal hygiene industry around the world. The Flatulence Deodorizer will not only solve a problem but will also enhance/improve the quality of life for people, by eliminating the embarrassment caused by the odor from flatulence.
My name is Brian J. Conant, President of Flat-D Innovations, Inc. and Inventor of “The Flatulence Deodorizer” (U.S. Patent-6,313,371)

Our “FEM-D” was developed for women that have had flatulence and vaginal odor issues.

The “Thong-D” was developed for women who wear thong underwear and have flatulence issues.

Our “Overpad-D" and“Overpad-Plus”pads were developed for women that have their menstrual cycle (and/or incontinence) and are concerned about the odors associated with it. All three of these products were developed specifically for women.

These products will give you confidence and eliminate the embarrassment caused by these types of odors. Our products do not cure the odor but can definitely provide you with relief from the symptom.
Read our complete white paper on female odor control problems. Female Hygiene

20.11.06

Associação Copromântica Brasileira

Assim como a Astrologia é a Ciência-mãe da Astronomia, a Copromancia é a Ciência-mãe da Escatoscopia e da Coprologia.


A Copromancia faz parte do grupo das chamadas Ciências Holísticas, também chamadas de Ciências Ocultas, Esotéricas ou da Nova Era (denominações, por vezes, utilizadas pejorativamente). No entanto, os três últimos termos não são muito adequados a esse grupo de disciplinas: o ocultismo é caracterizado pela invocação de forças sobrenaturais, o esoterismo pelo segredo em torno das técnicas e o novevalismo pela associação com os novos tempos e os novos modo de pensar e de se relacionar com as pessoas e o mundo - porém, como dito, não se trata de uma nova forma, mas de uma forma com uma história que interpenetra fundo na história da própria humanidade.

Tradicional o quanto seja, a Copromancia não é uma Ciência estagnada, ao contrário, ela tem um grande dinamismo, incorporando os novos conhecimentos trazidos por outros campos: a Física, a Química e a Biologia primordialmente, mas também da Matemática, Psicologia, Psicanálise, História e Filosofia entre outras.

A denominação Ciências Holísticas em parte se refere a essa inter-relação dos conhecimentos - a idéia de que as partes do Universo constituem-se em um todo indissociável, expressa muito bem pelo lema bastante difundido pelos conhecimentos astrológicos: "Assim como em cima, é embaixo" que fala da relação entre os processos que ocorrem lá no alto, no espaço sideral (por vezes, interpretado como representante de um plano exterior, transcendente - etéreo - ocasião em que caímos no ocultismo) e os que ocorrem aqui na Terra. É nessa relação entre as diversas partes formando uma unidade que não pode existir se não como um todo (hólos) que se fundamenta a Copromancia - e mesmo Ciências Médicas oficialmente reconhecidas como a Homeopatia (de uma tradição de origem ocidental) e a Acupuntura (de uma tradição proveniente do Extremo Oriente).


Projeto de Lei para a Regulamentação da Copromancia:
  • Art 2º - Considera-se copromante, para efeito desta lei, aquele que estabelece juízos a partir do estudo das configurações de massa fecal de qualquer espécie, calculando e elaborando cartas fecais.

15.11.06

zé povinho vs. borat


14.11.06

Nace un niño de un embrión congelado hace 13 años

Un niño nació en diciembre en España procedente de un embrión congelado hacía 13 años.

En concreto, para el tratamiento se descongelaron seis embriones que permanecían congelados en el centro desde hacía 13 años, y tres de ellos (los que sobrevivieron) fueron transferidos a la mujer, dando lugar al nacimiento del pequeño que tiene ahora diez meses. Estos embriones proceden de una pareja que en enero del año 1992 realizó un ciclo de fecundación in vitro (FIV) con el que tuvieron gemelos.

"A día de hoy, hay dos niños de 14 años, uno de 10 meses y tres embriones congelados (restantes del primer tratamiento) todos biológicamente hermanos", según explicó el Dr. Manuel Elbaile, del Intituto Marquès.

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10.11.06

Colonel Joe Kittinger

About forty years ago Captain John Kittinger had parachuted from the highest altitude ever and today still holds the record for the highest parachute jump from a plastic balloon. On top of that he was the first person to come close to breaking the speed of sound as falling from the height he gained lot of velocity as he accelerated toward the earth and reached an incredible speed over six hundred mile per hours also set the record for the longest jump with a time of four minutes and thirty six seconds. His greatest accomplishment has never been able to be beaten or matched by anyone else and many years have already passed since the feat was accomplished. This requires great skill and practice as Kittinger had done for many years. So then as more than forty years have already passed it does not look as though his record will be broken any time soon.

On August 16, 1960, he set three world records: the highest parachute jump (102,800 feet), the longest parachute free fall (4 minutes 36 seconds), and the first person to exceed the speed of sound without an aircraft or space vehicle (714 mph during free fall).

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6.11.06

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